Artigo 6.º - Denúncia para remodelação ou restauro
1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
2 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea
b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se realojamento em condição análogas quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário.
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- -se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação: Composição do agregado familiar (número de pessoas) Tipos de fogo (1) Mínimo Máximo
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T0 T1/2
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T1/2 T2/4
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/3 T3/6
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/4 T3/6
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/5 T4/8
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/6 T4/8
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/7 T5/9
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/8 T5/9
9 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T5/9 T6 (1) O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 — dois quartos, três pessoas).
6 — Tratando -se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica -se o disposto no artigo 73.º daquele regime.
7 — O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou uma entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município como de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que o estabelecimento ou entidade se mantém no locado.
8 — Em caso de remodelação ou restauro profundos de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, cabe aos municípios salvaguardar a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais competências em matéria urbanística.
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