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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - Artigo 26.º - Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

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Artigo 26.º - Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 — Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando -se o disposto no n.º 1 do artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.

2 — Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende -se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

3 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

4 — À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º -A a 15.º -S do NRAU.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º -B do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

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