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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - Artigo 32.º - Procedimento

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Artigo 32.º - Procedimento

1 — O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.

2 — A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efetuar.

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