Artigo 21.º - Arrolamento de bens
1 — Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder -se -á ao seu arrolamento.
2 — Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede -se da seguinte forma:
a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer ocorrências relevantes;
b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último;
c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou seja possível chamá -lo, podendo fazer -se representar por mandatário judicial;
d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respetivas obras;
e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não contrarie o estabelecido neste artigo.
3 — O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.
4 — O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.
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