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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 11.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Índice do artigo

Artigo 11.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.

3 — (Revogado.)

Artigo 4.º -

1 — O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do emolumento em dobro.

2 — (Revogado.)»

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