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Artigo 11.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 149/94, de 25 de maio
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 — (Revogado.)
Artigo 4.º -
1 — O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do emolumento em dobro.
2 — (Revogado.)»
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