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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 11.º - Forma da declaração

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Artigo 11.º - Forma da declaração

1 — A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.

2 — Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

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