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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 13.º - Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

Índice do artigo

Artigo 13.º - Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração previsto no artigo 5.º

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que a entidade sujeita ao RCBE não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.

5 — No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa -se de acordo com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

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