Artigo 13.º - Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76 -A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247 -B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos -Leis n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O FCPC pode ainda incluir informação:
a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;
b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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