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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 26.º - Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

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Artigo 26.º - Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

1 — A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica -a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 — A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.

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