Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - CAPÍTULO III Procedimento - Artigo 17.º - Validação da declaração

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Artigo 17.º - Validação da declaração

1 — A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE, nos termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.

2 — A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.