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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 4.º - Registo do beneficiário efetivo

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Artigo 4.º - Registo do beneficiário efetivo

1 — As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 — A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.

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