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Artigo 15.º - Confirmação anual da informação
1 — A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.
2 — As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.
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