Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 15.º - Confirmação anual da informação

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Artigo 15.º - Confirmação anual da informação

1 — A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.

2 — As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.