Artigo 30.º - Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
1 — Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 — As entidades a que é permitido o acesso devem limitá -lo aos casos em que este seja necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
3 — As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
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