Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - CAPÍTULO VII Fiscalização e sanções - Artigo 36.º - Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE

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Artigo 36.º - Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE

1 — A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa comprovação.

2 — A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.