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CAPÍTULO V Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 25.º - Retificação oficiosa
1 — A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 — A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.
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